Modificação do Decreto nº 8.497 de 04 de agosto de 2015

21/08/2015 09h20

O artigo 2º - foi modificado passando a ter o seguinte texto: "O Cadastro Nacional de Especialidades reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional - com esse artigo estipula-se os bancos de dados dos quais os ministérios e as Entidades terão que estar em sintonia”; foi criado também o parágrafo único no artigo 2º que passa a ter a seguinte redação: " Para fins do Disposto no Decreto, o título de especialista de que tratam os §§ 3º e 4º do art.11 da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou pela Associação Médica Brasileira- AMB"; já o artigo 3º foi modificado passando a ter seguinte redação: " O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico de acordo com as bases de dados da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, Conselho Federal de Medicina - CFM e Associação Médica Brasileira - AMB e sociedades de especialidades a ela vinculadas".

O Parágrafo Único passou a ter a seguinte redação: " Além do disposto no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico que não se configuram como especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde e educação e se refiram à formação acadêmica e a atuação desses profissionais".

  • Foi criado o artigo 4º - onde criam as Comissões Mistas de Especialidades e definem a sua composição. Art. 4º: " Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, com a competência de definir, por consenso, as especialidades e áreas de atuação médicas no país. §1º A Comissão Mista de Especialidades será composta por: I- 2 representantes da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministérios da Educação; II- 2 Representantes do Conselho Federal de Medicina - CFM; e III- 2 Representantes da Associação Médica Brasileira - AMB; § 2º - Ato da Comissão Mista de Especialidades será realizada com observância das competências previstas na legislação em vigor; §3º - Atuação da Comissão Mista de Especialidades será realizada com observâncias das competências previstas na legislação em vigor.

  • O Art 5º - teve uma modificação no Inciso II passando a ter a seguinte redação: " O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialidades como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a :I- subsidiar o planejamento e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUSII - dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;III- estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;IV- conceder estímulos à formação de especialistas para a atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;V- garantir a população o direito de informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;VI- subsidiar as Comissões Intergestoras de que trata o art. 14 - A da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e nio desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;VII - propor a reordenação de vagas para a residência médica e ;VII- orientar as pesquisas aplicadas ao SUS.Parágrafo ùnico: Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas parta delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a 19 da Lei nº 8080, de 1990.

  • O artigo 6º passou também por modificações passando a ter a seguinte redação: " Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e a Associação Médica Brasileira - AMB definirem, respectivamente, a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
  • o art. 8º passou a ter a seguinte redação: " Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas e a Federação Nacional dos Médicos - FENAM deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizados com as informações de que trata o art. 3º.

§1º - O Ministério da Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Sáude, suas bases de dados atualizadas com as informações que se refiram à formação acadêmica.

  • Art. 9º para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no país, sempre que concedem títulos de especialidades médicas no país, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato ao ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.

  • Art. 10º - o artigo 10º passou a ter a seguinte redação: " Os registros de informações referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas.Parágrafo Único: Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

  • Art. 11º Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação previstas nos §§ 3º, e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré -requisitos e as condições estabelecidos no art 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

  • Art. 12 - Compete à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialidades na área de residência médica, ouvida a Comissão Mista de Especialidades.

  • Art. 13 - Compete à Associação Médica Brasileira - AMB definir a matriz de competência para a concessão, por ela e sociedades de especialidades a ela vinculadas, de títulos de especialistas, ouvida a Comissão Mista de Especialidades.

  • Art 14 - Será livre o acesso à informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas e pelos profissionais médicos e pela sociedade civil nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da admin istração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

  • Art 15 - O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

o que ficou firmado no final dessa reunião de hoje foi o seguinte:

  • Esse Texto final elaborado hoje com a participação do Secretário de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde, Secretário de Gestão de Trabalho do Ministério da Educação, Silvana, Chefe de gabinete do Ministtor da Saúde, e Leonardo - Assessor direto do Ministro da Saúde, o Presidente da Associação Médica Brasileira - Dr. Florentino, o Presdiente do Conselho Federal de Medicina - Carlos Vital, o Presidente da Federação Médica - FENAME, os Parlamentares médicos envolvidos nessa questão do Cadastro Nacional de Especialidades Médicas que são: Deputado Mandetta, Deputado Geraldo Resende, Deputado Odorico Monteiro, Deputado Jorge Solla, Deputado Alexadre Serfiotis, Deputado Sinval Malheiros, Deputado Paulo Foletto. Advogados e Assessores Legislativos.

  • Ficou determinado que esse texto final elaborado hoje e revisado será levado para a Casa Civil para ser apreciado pelo corpo técnico e pelos dois Ministros - da Saúde e da Educação

  • Na próxima terça feira às 10:30H na Sala de Reuniões da Comissão de Seguridade Social e Família para a entrega formal do texto do novo Decreto para ser apresentado e assinado pelos Parlamentares que formaram a Comissão de Trabalho.
  • Quarta -Feira haverá um grande evento com a Associação Médica Brasileira.

Com a criação desse Cadastro de Especialistas em acordo com os dois Ministérios e com as Associações Médicas e Sociedades Médicas, e dos Parlamentares, ficará mais fácil o acesso aos especialistas, haverá um maior controle por parte da AMB e da CFM das necessidades de especialização a nível Nacional.Garantia de maior controle e capacitação aos médicos e Entidades e Ensino.



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