Geraldo aciona MPE contra Ari Artuzi por ato de racismo
A representação foi protocolada no Ministério Público Estadual, na tarde de segunda-feira (16)
O deputado federal Geraldo Resende ingressou com representação contra o prefeito Ari Artuzi por causa de uma afirmação racista que o chefe do executivo municipal fez durante entrevista, sábado (14) à Rádio Grande FM, de Dourados. Artuzi afirmou: “Nóis temu fazenu serviço de genti branca” (sic), demonstrando, segundo o deputado “preconceito odioso, condenado pela sociedade brasileira”, e com pena de prisão de dois a cinco anos sem direito a fiança.
A representação foi protocolada no Ministério Público Estadual, na tarde de segunda-feira (16), aos cuidados da promotora Cristiane Amaral Cavalcante. Segundo a assessoria jurídica do parlamentar “certamente a promotoria cumprirá seu papel, adotando as providências necessárias para a punição deste crime”.
A representação, segundo Geraldo Resende, cumpre parte do seu papel parlamentar, “sempre em defesa da sociedade brasileira, independente de credo, raça ou cor e em cumprimento das leis e princípios universais e humanitários”.
De acordo com a representação, a entrevista do prefeito repercutiu de forma negativa em todo o Estado. Para Geraldo Resende, a afirmação preconceituosa de Ari Artuzi depõe contra o bom nome de Dourados no cenário nacional. “Nos dias atuais, não podemos aceitar, de forma alguma, que esse tipo de crime fique impune e como deputado federal, tenho obrigação de zelar pela observância às leis, daí decidir ingressar com a representação”.
Legislação
A representação assinada por Geraldo Resende registra afronta a vários dispositivos legais, entre eles a legislação ordinária e a Constituição Federal. Um deles é o artigo 1.º, inciso III, onde se afirma que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, “a dignidade da pessoa humana”.
O artigo 5.º da Constituição é mais específico, ao afirmar, no inciso XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1.989, em seu artigo 20 tem a seguinte redação: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”. E no parágrafo segundo, complementa: “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.