Direito à Educação

O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.

No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado não tinha a obrigação formal de garantir a educação de qualidade à todos os brasileiros, o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que não podiam pagar. Durante a Constituinte de 1988 as resposabilidades do Estado foram repensadas e promover a educação fundamental passou a ser seu dever:

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" - Constituição Federal de 1988, artigo 205

Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas leis que regulamentam e complementam a o direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental à todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga.

É direito da criança e do adolescente:

  • ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
  • ser respeitado por seus educadores;
  • ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • direito de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.

São deveres dos pais:

  • matricular seus filhos (ou pupilos) na escola;
  • acompanhar a freqüência e aproveitamento de suas crianças e adolescentes na escola.

O descumprimento destes deveres pode ser identificado como crime de abandono intelectual (quando a criança não é matriculada na escola), ou infração administrativa (quando os pais não acompanham o desenvolvimento no aluno na escola).

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

  • ensino fundamental (da 1ª à 8 série), obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  • ampliar gradativamente a oferta do ensino médio (colegial);
  • atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (de preferencia na rede regular de ensino);
  • atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  • acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
  • oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  • atendimento no ensino fundamental, através de programas que garantam material didático-escolar,
  • transporte, alimentação e assistência à saúde.

Caso a garantia do ensino público obrigatório e oferecido de maneira regular seja descumprida, o Poder Público pode ser responsabilizado (artigo 209, §2º da Constituição Federal), e o chefe do executivo (prefeito, governador) pode até mesmo ser deposto.



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